terça-feira, 6 de agosto de 2013

INELEGIBILIDADES

LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de agosto

Artigo 6º
Inelegibilidades gerais
1 — São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os juizes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,
da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo,
bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de Finanças, o inspector-geral e os subinspectoresgerais da Administração do Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de
Contas;
i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições;
j) O director-geral e os subdirectores-gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo
Eleitoral;
k) O director-geral dos Impostos.
2 — São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu
Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.

Artigo 7º
Inelegibilidades especiais
1 — Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem
funções ou jurisdição:
a) Os directores de finanças e chefes de repartição de finanças;
b) Os secretários de justiça;
c) Os ministros de qualquer religião ou culto;
d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que
detenham posição maioritária, que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão
obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.
2 — Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:
a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;
b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respectivos fiadores;
c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de
empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução
continuada.
3 — Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias
locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de
freguesia integradas no mesmo município.

SERVIÇO PÚBLICO

ESPERANDO SEJA CUMPRIDA A LEI.

mário

Sem comentários:

Enviar um comentário