quinta-feira, 22 de agosto de 2013

LIMITAÇÃO DE MANDATOS

LEI nº.
46/2005
de 29 de Agosto
Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes
dos órgãos executivos das autarquias locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.o
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos
das autarquias locais
1 — O presidente de câmara municipal e o presidente
de junta de freguesia só podem ser eleitos para três
mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada
em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem
a cumprir, pelo menos, o 3.o
mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um
mandato consecutivo.
2 — O presidente de câmara municipal e o presidente
de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos
referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 — No caso de renúncia ao mandato, os titulares
dos órgãos referidos nos números anteriores não podem
candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se
realizem no quadriénio imediatamente subsequente à
renúncia.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2006.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGESAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.

mário

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